Estatutos da SPCPRE

Constituição de Associação

Primeiro: JULIO ANTONIO GUIMARÃES CABRITA MATIAS, casado, natural da freguesia de Parede (extinta), concelho de Cascais, residente em Rua Dr. Mário Charrua, Número 27, 3º C, Algés, contribuinte nº 206478232.

Segundo: NUNO CORREIRA LOURO FRADINHO, casado, natural da freguesia de Santo Ildefonso ( extinta), concelho de Porto, residente em Largo do Poço, Número 9 – 139 A, Lumiar, contribuinte nº 201347423.

Que Constituem uma Associação que se regrá pelo disposto nos artigos seguintes:

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação SPCPRE – SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA E ESTÉTICA, e tem a seda na rua D. João V – Leap Center – Espaço Amoreiras, de lisboa e constitui-se por Tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 516766040 e o número de indentificação na segurança social 25167660404.

Artigo 2.º
Fim

A associação tem com fim Dar continuidade ao trabalho desenvolvido pela Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, enquanto Secção da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, desde 1961, substituindo-a, Estudo e a divulgação da ciência e progresso das técnicas cirúrgicas e não cirúrgicas existentes numa perspetiva de aprimoramento e reconstrução, Investigação e desenvolvimento de novas técnicas cirúrgicas e não cirúrgicas, Desenvolvimento científico e empírico das diversas áreas cirúrgicas e não cirúrgicas através da ivestigação e da criação de grupos de trabalho e discussão:
secções,
Constituir-se assistente em processos-crime que envolvam profissionais de saúde ou outros que desenvolvam a sua prática na área da cirurgia plástica, reconstrutiva e estética,
Emissão de pareceres,
Realização de peritagens no âmbito de processos judiciais,
denúncia de infrações penais e contraordenacionais,
Divulgação dos estudos desenvolvidos pela SPCPRE na comunidade médica nacional e internacional,
Formação contínua dos sócios efetivos,
Estabelecimento de contactos e o estreitar de relações com outras Associações e sociedades de médicos das diversas especialidades a nivel nacional e internacional,
Colaboração com a Ordem dos Médicos nas suas relações com a sociedade civil e na defesa dos interesses dos médicos das diversas especialidades,
Realização de eventos de divulgação e partilha de conhecimentos como congressos científicos, conferências, workshops, seminários,
Atribuição de prémios no âmbito da especialidade médica de cirurgia plástica, reconstrutiva e estética,
Colaboração com revistas e outras publicações científicas,
Publicação de uma revista científica dedicada a divulgar os avanços na área da especialidade médica de cirurgia plástica, resconstrutiva e estética,
Apoio científico aos seus associados que se encontrem a frequentar cursos de mestrado ou doutoramento.

Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a joia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º
Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).

Artigo 5.º
Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6.º
Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a assicuação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de 2.

Artigo 7.º
Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 8.º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum cargo, será objeto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

Aos 2 dias do mês de Março de 2022

Os associados declaram ter sido informados que devem proceder à entrega da declaração de inicio de atividade, para efeitos fiscais no prazo legal de 90 dias.
Os associados declaram que são os únicos detentores do controlo efectivo da entidade, conforme declaração anexa ao título constitutivo.

Os fundadores, Os fundadores SPCPRE

Reconheço as assinaturas de Júlio António Guimarães Cabrita Matias e de Nuno Correia Louro Fradinho, cuja identidade verifiquei através dos cartões de cidadão, emitidos por República Portuguesa, respetivamente

Lisboa-Expo, 2 de Março de 2022

A oficial

Scroll to Top