Denúncia SPCPRE Please enable JavaScript in your browser to complete this form.Please enable JavaScript in your browser to complete this form.PARTICIPANTENome Completo *E-mail *Telefone *Documento de Identificação *Cartão de CidadãoBilhete de IdentidadePassaporteTitular de ResidênciaNIPCNº de documento de identificação: *Identificação da entidade emissora: *Data de emissão do documento de identificação:Data de validade do documento de identificação: *MoradaAddress Line 1CityState / Province / RegionPostal CodeDENUNCIADO / PARTICIPADONome do Denunciado / Instituição *Outros dados de identificação(Instituições, Clínicas, Locais): *MoradaAddress Line 1CityState / Province / RegionPostal CodeTIPO DE DENUNCIATipo de crime *Usurpação de funçõesIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicosUtilização de Medicamentos não aprovadosAplicação / Tratamentos por não médicosPropagação de doença, alteração de análise ou de receituárioViolação publicidadeDescrição detalhada dos factosTestemunhasOutrosArtigo 358º do Código Penal Quem: a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando não o possui ou não as preenche; c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.Artigo 150º do Código Penal 1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.INFARMED /ASAEArtigo 283.o do Código Penal 1 - Quem: a) Propagar doença contagiosa; b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica; e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.o 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.DL 238/2015 - Artigo 7º Práticas de publicidade em saúde 1 - São proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adoptar.OutrosDescrição detalhada dos factosTestemunhasData dos acontecimentos *Descrição da Denúncia/Acontecimento *Adicionar Documentos Click or drag files to this area to upload. You can upload up to 3 files. Enviar